JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. MULTA. 1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque aquele Tribunal reconhece que a matéria tratada refere-se a excesso de execução, tendo consignado que a execução abrangia valores anteriormente pagos. 2. O reconhecimento de excesso na execução fiscal não conduz à nulidade da CDA, mas apenas legitima a extirpação do valor indevido, prosseguindo o feito pelo remanescente. Exegese do entendimento consagrado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.498.663/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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