JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante inova nas razões do regimental quanto à alegação de "erro na identificação do fundamento legal ao débito tributário". Nas razões do especial, suscita tese quanto ao devido enquadramento da multa em relação à sistemática tributária, porquanto submetida ao SIMPLES; no regimental, aduz tese de que a ilegalidade parcial das multas macularia a exigibilidade total da CDA. É vedada a inovação recursal quando interposto agravo regimental. 3. Ainda que superada a inovação recursal, a tese suscitada pela agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 4. In casu, a CDA descriminava valores relativos aos anos de 1999 a 2004, e a multa baseou-se em preceito legal vigente somente a partir de 2002, o que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a inexigibilidade dos valores relativos a 1999, 2000 e 2001, mantendo o título executivo fiscal com relação aos valores de 2002 a 2004. 5. O entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ, que, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. Súmula 83/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.488.096/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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