JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 11.154/1991), inviável de reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. O insurgente restringe-se a alegar a aplicação de leis municipais, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual o dispositivo da legislação federal foi violado. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua modificação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.288/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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