- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Município de São Paulo, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a correção do valor venal utilizado para o cálculo do ITBI, argumentando, em síntese, que o "lançamento fora efetuado com observância dos preceitos inscritos na Lei Municipal 11.154/91 e no Decreto 31.134/92". II. Assim, diante da argumentação recursal, verifica-se que o exame de eventual afronta aos arts. 38 e 148 do CTN demandaria, necessariamente, a análise da legislação municipal. Correta, portanto, a decisão agravada que obstou o processamento do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 280 do STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.518.150/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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