- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/03/2015, p. 27/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE. INDECLINABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. TESES PROCESSUAIS CONFRONTANTES. DESSEMELHANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INTERVENÇÃO POSTERIOR. ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. O acórdão embargado decidiu que o interesse público havido em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, é de alta relevância, a ponto de a intervenção do Ministério Público Federal ser inderrogável, indisponível e indeclinável, pena de nulidade absoluta. 2. Os acórdãos paradigmas, a seu turno, sufragaram a tese de que nulidade não haverá quando, inexistente a intervenção do Ministério Público Federal, não for demonstrado prejuízo, ou quando outro órgão do "Parquet" federal manifestar-se em momento posterior. 3. Dessemelhantes as teses processuais dos acórdãos confrontados, não se conhece dos embargos de divergência. 4. Embargos de divergência em recurso especial não conhecidos. (EREsp n. 1.035.444/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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