- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 29/05/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPRA PREMIADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (STJ, CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2012). Salvo se essas operações forem realizadas em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" (CF, art. 109, inc. IV), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Mirassol D'Oeste/MT, ora suscitado. (CC n. 133.274/MT, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 29/5/2015.)
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