- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, EM TESE, TERIAM SIDO VIOLADOS OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REQUISITOS DA LEI 3.373/58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade da decisão administrativa que determinara o cancelamento da pensão por morte recebida pela autora, em razão do falecimento, em 06/08/82, de seu pai, ex-servidor do Ministério da Fazenda, concedida nos termos da Lei 3.373/58, bem como o seu definitivo restabelecimento. A sentença, que acolhera a decadência do direito de a Administração rever o ato concessivo da pensão temporária, foi reformada, pelo acórdão recorrido, que rejeitou a decadência e julgou improcedente o pedido, por ser a autora maior de vinte e um anos de idade, à época do óbito do instituidor da pensão, e à míngua de dependência econômica da beneficiária. III. Quanto à alegada decadência do direito de a Administração rever o seu ato, a falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. V. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. VI. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019. VII. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. VIII. Nessa perspectiva, "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Lei n. 3.373/1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente" (STJ, AgInt no REsp 1.868.786/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). IX. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a Apelada nasceu em 01/09/1955 (fl. 22), e o instituidor da pensão faleceu em 06/08/1982 (fl. 21), ou seja, a Autora já era maior de 21 anos de idade na data da concessão do benefício em comento. Portanto, não restaram configurados os requisitos para a concessão da pensão. Outrossim, ainda que a Apelada preenchesse o requisito etário, verifico que a Autora percebe outra pensão proveniente do Ministério da Educação (fl. 19), além de possuir vínculo como sócia administradora na sociedade empresarial Coletiva Projetos Culturais LTDA - ME (fls. 30/33), o que demonstra a ausência de dependência econômica", o que destoa do entendimento do STJ, em face do art. 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, no sentido de ser devida a pensão à filha solteira e não ocupante de cargo público, independentemente de a maioridade ser anterior ou posterior ao falecimento do servidor. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.869.178/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp 1.860.335/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AgInt no REsp 1.859.489/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.337.062/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença, embora por fundamentos diversos. (REsp n. 1.916.950/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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