- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 20/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 20/06/2023
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS, DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu cancelamento, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, a contar da impetração, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Procedimento e Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, a contar da intimação para informações, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, autorizada desde já a compensação com pagamentos administrativos devidamente comprovados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Em decisão monocrática o recurso especial não foi conhecido nesta Corte. II - O Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se no sentido de que a existência de outra fonte de renda afasta a dependência econômica. É o que se confere dos seguintes trechos: "Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90". Expandindo os parâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência econômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da pensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte da pensionista, com a percepção de renda própria, importa em extinção do direito à percepção do benefício. No caso dos autos, verifico que a Apelada possui outra fonte de renda, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo Regime Geral de Previdência - RGPS (evento 1 - anexo 2, fl. 8 - JFRJ), o que demonstra a ausência de dependência econômica, a ensejar a perda da benesse instituída com base na Lei3.373/58". III - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. (AgInt no REsp n. 1.978.358/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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