- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação apta a evidenciar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois se limitou a decretar a medida extrema "em razão da gravidade do crime e reprovabilidade do comportamento de quem se dispõe a praticá-lo", para que "o acusado esteja presente em audiência, para fins de reconhecimento pelas testemunhas" e "porque elevada a pena-base prevista para o crime, a ser cumprida em regime inicial fechado". 4. Comum a motivação exposta no decreto preventivo para o encarceramento cautelar dos corréus e ausente qualquer elemento de caráter exclusivamente pessoal que os diferencie, a extensão dos efeitos dessa decisão é de direito (art. 580 do CPP). 5. Habeas corpus concedido para revogar a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a dos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 308.489/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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