- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal tem se orientado pela possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, exatamente como no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 4. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, invocou apenas elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas) e nos malefícios sociais gerados pelo delito de narcotráfico à sociedade como um todo. Deixou, no entanto, de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que a acusada, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 5. Uma vez que o corréu encontra-se em situação fático-processual idêntica à da paciente, visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva foi a mesma para ambos, devem ser-lhe estendidos os efeitos dessa decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva da paciente, decretada no Processo n. 2036/2014, e permitir-lhe aguardar em liberdade o trânsito em julgado, se por outro motivo não estiver presa. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei n. 12.403/2011, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade. De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu Geraldo Fernandes da Silva. (HC n. 312.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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