- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - O decreto de custódia cautelar do recorrente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade da droga que foi apreendida, bem como em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa. III - No caso dos autos, a significativa quantidade da droga que foi apreendida "os militares arrecadaram quase 08 quilos de maconha ao lado do portão de sua residência" (fl. 173, e-STJ), e a evidência de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, uma vez que afirmou "que ganharia R$500,00 pelo transporte da amostra da substância, assumindo que estava a serviço do tráfico [...]" (fl. 171, e-STJ), demonstrou-se a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.408/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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