- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONCURSO FORMAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICADO O WRIT COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar o pedido de inaplicabilidade do concurso formal, expressamente formulado pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça de São Paulo especificamente sobre o pedido de inaplicabilidade do concurso formal com relação ao paciente Alexsandro e prejudicado o writ, por perda de objeto, com relação ao paciente Carlos, que já cumpriu a pena. (HC n. 64.702/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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