- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE COMETIDA APÓS O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO N. 7.420/2010. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado após a publicação do Decreto n. 7.420/2010 não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo, nos termos do art. 4º, § 1º, do referido Decreto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP examine a comutação de pena com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n. 7.420/2010. (HC n. 272.643/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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