- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Na terceira fase da dosimetria, não houve mera indicação do número de majorantes, mas sim fundamentação concreta reveladora da acentuada gravidade do delito, evidenciada pelo fato de ambos os agentes estarem armados. Essa conduta apresenta um grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena. - Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.869/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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