- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VÁLIDOS DA AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHA OCULAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Resta inadmissível na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência provas válidas quanto à autoria, tendo em vista a necessária análise dos elementos de prova apresentados que, primo oculi, se mostram aptos a demonstrar os indícios mínimos da autoria e a materialidade do delito. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que, na condição de policial militar, demonstrando frieza, alvejou a vítima com cerca de dez tiros, tendo, ainda, ameaçado de morte a testemunha ocular do delito. - Levando-se em conta que o Magistrado de primeiro grau, utilizou- se de elementos concretos contidos nos autos, a evidenciar a elevada periculosidade concreta do paciente, verifico que a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual. - A alegação de excesso de prazo na instrução do processo não foi decidida, nem sequer submetida, ao Tribunal de origem, que não debateu o tema, restando portanto inadmitida sua análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.822/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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