JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal. - No caso, a prisão preventiva foi devidamente imposta para a garantia da ordem pública, levando-se em conta o risco concreto de reiteração criminosa (paciente que já sofreu outras condenações por crimes igualmente graves), a gravidade concreta do crime e a periculosidade dos acusado, ante modus operandi do delito (pratica do homicídio duplamente qualificado, de forma premeditada, à luz do dia e em local público, em razão de dívida no valor de R$ 600,00), bem como para preservar a aplicação da lei penal, tendo em vista sua fuga logo após a prática delituosa. - A alegação de excesso de prazo não foi debatida ou sequer suscitada perante o Tribunal de origem, que se manifestou apenas quanto aos pressupostos da prisão preventiva, ficando inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 300.087/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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