JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012). II. Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. III. A hipótese de incapacidade e não fluência da prescrição, prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há, nos autos, qualquer alegação no sentido de que a suposta doença que acomete o agravante o tenha tornado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inexistindo notícia de que, ao menos, tenha sido pleiteada sua interdição judicial. IV. Nos termos dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109 e 110 da Lei 6.880/80, o ex-conscrito, ou seja, aquele que apenas prestou o serviço militar obrigatório, sendo posteriormente licenciado, para fazer jus à reforma militar deverá comprovar estar incapacitado em decorrência de doença que (a) eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente de relação de nexo causal, ou (b) se surgida em momento posterior, desde que comprovado o referido nexo de causalidade. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.402.063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. Hipótese em que, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a eclosão da doença incapacitante não foi contemporânea à prestação do serviço militar, pelo ora agravante, inexistindo, outrossim, qualquer relação de causa e efeito entre a doença e o serviço castrense. Destarte, rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VI. "A revisão das premissas fixadas pela Corte origem é inviável em recurso especial, em respeito ao teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão dos aspectos fáticos dos autos, aplicável, também, aos recursos fundados na alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 494.558/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.318.829/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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