- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julgado, sobretudo, quanto ao fato de que o pedido de inspeção de saúde não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que não foi feito qualquer pedido de reintegração ou reforma e sequer se atacou o licenciamento do militar, atrai a aplicação, por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. 3. "A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 743.354/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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