- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. PLEITO EXTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECALCITRÂNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. TUMULTO PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA. ADVOGADO MANDATÁRIO. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento parcial da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a extemporaneidade do requestado, em evidente preclusão, restando consignado, inclusive, a realização de anterior acareação e oitiva testemunhal, sustentando a dispensabilidade das provas agora almejadas, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada. 2. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, evitando o retrocesso de fases processuais já superadas, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. 4. A designação de defensor ad hoc para apresentação de alegações finais, sem a prévia intimação do acusado, deu-se após insistente recalcitrância do causídico constituído em cumprir a determinação do juízo, em processo com réus presos, e teve como objetivo evitar o tumulto processual causado pelo advogado mandatário, que permaneceu atuando para os subsequentes atos processuais, inexistindo falar em violação do princípio da ampla defesa, eis que as alegações finais foram devidamente apresentadas e sequer houve a renúncia do anterior causídico. 5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso do advogado constituído, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 56.553/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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