- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JÚRI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CONFIRMADOS POR PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. De acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Admite-se a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial. Precedentes. 4. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 5. Não cabe a esta Corte, no julgamento de recurso especial, a análise de lei local, em atenção ao estabelecido na Súmula 280/STF, ou o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 6. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 7. A análise da assertiva de que o julgamento pelos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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