- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/04/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI N. 12.112/2009. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A Lei n. 12.112/2009, que alterou regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, por se tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive a processos em curso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Na ação renovatória, é possível a execução provisória do julgado, com a determinação de expedição do mandado de despejo para a desocupação do imóvel locado e mediante caução prestada pelo locador, não sendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença. Art. 74 da Lei n. 8.245/91. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.290.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/4/2015.)
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