- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 10/04/2015
PENAL. PESCA EM ÉPOCA PROIBIDA. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante decidido pela Sexta Turma, entendimento em relação ao qual guardo reservas, não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, ainda que não tenha sido apreendido qualquer tipo de peixe com o autor do delito. 2. Isso porque, segundo a maioria do colegiado "A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta." 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 41.172/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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