- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO (LEI N. 9.605/1998, ART. 34). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Em 04/08/2014, ao julgar o Habeas Corpus n. 242.132/PR, decidiu a Sexta Turma desta Corte que: a) "a questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta"; b) "haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado" (Ministro Rogerio Schietti Cruz). À luz desse precedente e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado - o crime foi praticado em unidade de conservação da natureza e em período de defeso à pesca, e o réu já fora "autuado por ação semelhante, qual seja fazer extração em área proibida" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância". 02. Recurso desprovido. (RHC n. 56.296/SC, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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