JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável acerca da questão; portanto, esta Corte pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu ou não em omissão. 3. Havendo indicação, no recurso integrativo, de aspectos contraditórios e omissos contidos entre os próprios termos e entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, matéria expressamente apreciada na sentença e suscitada nas contrarrazões da apelação, cumpria ao Tribunal Regional o exame das questões suscitadas, por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária. 4. Caracterizada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o reexame das questões jurídicas submetidas a esclarecimento nos respectivos embargos. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (AgRg no REsp n. 590.843/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 03/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há violação ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os declaratórios e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quanto instado a se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/02/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/11/2014

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias não enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual é deficiente a prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem omitiu pronunciam…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/03/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O reconhecimento de omissão pela corte local no ponto oportunamente suscitado enseja o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, com determinação de retorno dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 239.049/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, ju…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.