- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 09/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável acerca da questão; portanto, esta Corte pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu ou não em omissão. 3. Havendo indicação, no recurso integrativo, de aspectos contraditórios e omissos contidos entre os próprios termos e entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, matéria expressamente apreciada na sentença e suscitada nas contrarrazões da apelação, cumpria ao Tribunal Regional o exame das questões suscitadas, por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária. 4. Caracterizada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o reexame das questões jurídicas submetidas a esclarecimento nos respectivos embargos. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (AgRg no REsp n. 590.843/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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