JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias não enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual é deficiente a prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem omitiu pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por falta de prévio questionamento (cf: REsp 1407764/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). 2. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013). 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.328/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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