- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito pelo qual o réu foi pronunciado, bem demonstrada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso. 2. Caso em que o recorrente é acusado e foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por ter conduzido o executor direto do delito, em sua motocicleta, até onde a vítima se encontrava, ocasião em que foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, os quais causaram-lhe ferimentos que não foram a causa de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, e tudo, ao que parece, em razão de mera discussão em acidente de trânsito ocorrido dias antes. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente para embasar a preservação da custódia cautelar como forma de garantir a futura aplicação da lei penal. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o recorrente, caso venha a ser condenado ao final do processo, será beneficiado com a imposição de regime prisional diverso do fechado, sobretudo em se considerando a gravidade do delito pelo qual foi pronunciado e, consequentemente, a quantidade de pena em abstrato prevista para o tipo penal violado. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.199/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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