- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 25/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o recorrente foi pronunciado da prática de homicídio qualificado cometido em concurso de três agentes, em que a vítima foi agredida sem qualquer chance de defesa, tendo o acusado, ainda, subtraído a carteira do ofendido antes de empreender fuga do local dos fatos. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.498/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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