- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. Em que pese o acórdão tenha mencionando a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas e com o auxílio de adolescente na comercialização de estupefacientes -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública. 4. Concluindo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para preservar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.185/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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