- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada, com base em fatores concretos, na necessidade de preservação da ordem e saúde pública, vulneradas ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita. 3. A quantidade, a natureza mais nociva e a forma fracionada como estava acondicionada a cocaína capturada com os acusados - 63 eppendorfs de cocaína -, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - efetivada em local conhecido como ponto de venda de drogas e após certo período de observação policial do movimento típico do narcotráfico realizado pelos réus -, são fatores que indicam a dedicação à traficância e, consequentemente, a sua periculosidade efetiva, autorizando a constrição. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os denunciados serão beneficiados com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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