- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DOS FATOS. DEFENSORIA INTIMADA DA DECISÃO, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Apesar de o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça dispor que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente que dá ensejo à produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana. 2. No caso, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2010 e as audiências de produção antecipada das provas ocorreram em 2012 e 2014, entendo que inexiste a ausência de fundamentação na adoção da medida, visto que o decurso do prazo, de fato, poderia prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao art. 366 do CPP e à Sumula 455 desta Corte. 3. A Defensoria Pública, ciente da decisão desde 2012, apenas se insurgiu contra a mesma em 2014, demonstrando que houve apenas alegação genérica da matéria, sem apontar qualquer prejuízo ao recorrente. 4. Ressalte-se que o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo ao acusado, já que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias à comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição da prova produzida em antecipação, se apresentar argumentos idôneos. 5. Recurso não provido. (RHC n. 54.561/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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