- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização do demandado no evento danoso, porque seu preposto não conduziu a motocicleta com a devida cautela. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A empresa responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.614/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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