- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, o autor tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. 3. A lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91, assim, os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício. 4. Ademais, tendo a Corte de origem entendido que os curtos períodos de trabalho urbano não foram suficientes para descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor, inviável o acolhimento da pretensão da Autarquia, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.601/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11.12.2014, AgRg no AREsp 586.606/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014, AgRg no AREsp 320.819/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014, AgRg no AREsp 34.872/MT, Rel. Min. conv. MARILZA MAYNARD, DJe 15.4.2013. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 284.801/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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