- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. 3. Tendo a Corte de origem entendido que os curtos períodos de trabalho urbano exercido pelo cônjuge não foram suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural, inviável o acolhimento da pretensão da Autarquia, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.601/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11.12.2014, AgRg no AREsp. 586.606/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014, AgRg no AREsp. 320.819/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014, AgRg no AREsp. 34.872/MT, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 15.4.2013. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.341.331/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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