- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o contrato entabulado em conjunto com o acervo probatório, concluíram que o locador não assumiu a obrigação de recompor as despesas realizadas pelos inquilinos por benfeitorias ou valores despendidos com o imóvel. Entendimento diverso demandaria incursão nas cláusulas contratuais e no acervo probatório, medida obstada pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 deste Sodalício. 2. Os inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 595.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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