- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, § 2º, CDC). SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não realizou a notificação prévia à usuária para cientificá-la da inserção dos seus dados em registro desabonador. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 634.719/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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