JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPEITO AO RITO DO ART. 543-B, §3o. DO CPC. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. Tendo o STF afirmado, no julgamento do RE 566.621-RS, com repercussão geral, que, proposta a ação repetitória após 08.06.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos), contando-se esse lapso de tempo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da data do respectivo recolhimento, tona-se claro o efeito vinculante a essa Corte Superior. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ademais, o juízo de admissibilidade quanto ao Recurso Extraordinário da parte Embargada não foi realizado e, seguindo a sistemática da repercussão geral, não ocorrerá, tendo em vista a retratação realizada em sede de Recurso Especial. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade da Vice-Presidência, só seria realizada na situação descrita no art. 543-B, § 4o. do CPC, ou seja, quando não houvesse retratação. Neste caso haveria a necessidade se admitir o Recurso Extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu Regimento Interno, cassasse ou reformasse, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada em sob o rito do 543-A do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no REsp n. 989.376/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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