- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC. Assim, por articular fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na instância ordinária, aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não se verifica vulneração do art. 458 do Código de Processo Civil quando a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 3. A conclusão das instâncias ordinárias pela existência de simulação decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A matéria referente aos arts. 138 e 139 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 493.730/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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