JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS REGIMENTAIS - POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211 do STJ. 2. O julgado foi decidido com base na análise de fatos e provas da causa, pelo que incide ao caso o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o devido cotejo analítico, o julgado recorrido foi decidido com base em fatos e provas ou inexiste prequestionamento dos dispositivos que se alega violados. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 602.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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