- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de se considerar prestados os serviços em local distinto, bem com alterar as bases da condenação sucumbencial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 93.276/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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