- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN. ART. 9º DO DECRETO LEI N. 406/1968. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO À TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não estarem comprovados os requisitos legais que autorizem a empresa ao recolhimento diferenciado do Imposto Sobre Serviços, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 620.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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