JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AFETAÇÃO DA QUESTÃO AO REGIME DE SISTEMÁTICA REPETITIVA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS (TEMA n. 1.076 - REsps ns. 1.850.512/SP; 1.877.883/SP; e 1.906.623/SP). PROSSEGUIMENTO DO FEITO. UNIFORMIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A afetação de recurso ao regime de sistemática repetitiva, com a deliberação do Colegiado competente para a fixação da tese vinculante pela não suspensão de processos, conduz ao prosseguimento dos feitos, inclusive nas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. IV - Diante da decisão da Corte Especial no sentido do não sobrestamento das ações concernentes à temática a ser pacificada, deve ser homenageado o decisum emanado daquele órgão judicial, prestigiando a uniformidade. V - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.179/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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