JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 1.934/66 DE SALVADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.934/66 do Município de Salvador, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A parte recorrente não apontou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica, sem particularização precisa dos dispositivos contrariados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 648.646/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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