- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 1.934/66 DE SALVADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.934/66 do Município de Salvador, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A parte recorrente não apontou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica, sem particularização precisa dos dispositivos contrariados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 648.646/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.