- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006). II. Em princípio, não pode esta Corte, em sede de Recurso Especial, alterar o valor fixado - por equidade - a título de honorários advocatícios, de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, quando o acórdão recorrido deixa delineadas as peculiaridades do caso, porque isso, inarredavelmente, exige o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Em situações excepcionalíssimas, tem-se mitigado o referido óbice sumular, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando são eles manifestamente irrisórios ou exorbitantes, porquanto "a desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade (...) e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados" (STJ, AgRg no REsp 1.059.571/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2008). Todavia, na presente hipótese, o valor arbitrado, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não refoge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.470.024/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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