JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 2. A revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 3. No caso dos autos, a verba honorários foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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