JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que os contratos de prestação de serviço educacional foram celebrados e concluídos anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto em tal estatuto. 2. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 408.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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