- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a interposição de recurso especial para análise de ofensa a ato infralegal. Precedente. 2. Inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços educacionais, notadamente diante da voluntariedade do insurgente em não terminar o curso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. As razões do inconformismo não permitem identificar de que forma se deu a violação aos dispositivos legais suscitados, pois a mera indicação dos artigos de lei federal supostamente malferidos não é capaz de viabilizar a análise da ofensa da legislação infraconstitucional, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 726.553/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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