JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Há interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação da conta bancária e sobre os lançamentos feitos em seus extratos. Entendimento constante no enunciado da Súmula 259/STJ. 2. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, o que justificaria a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção deste STJ no julgamento do REsp 1231027/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/12/2012. Na hipótese, constata-se a existência de pedido genérico na inicial, motivo pelo qual adequada a assertiva acerca da ausência de interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 597.338/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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