JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o interesse do correntista para propor ação de prestação de contas quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, nos termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior. Contudo, o consumidor deve elencar de forma discriminada os lançamentos que podem eventualmente gerar alguma dúvida quanto a sua incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Havendo, na hipótese dos autos, formulação de pedido genérico, requerendo a autora a prestação de contas de todo o período em que manteve conta corrente junto ao banco recorrido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, dada a ausência de interesse de agir. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 582.319/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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