- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido - questão transitada em julgado -, suficiente por si só para sua mantença, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A Corte de origem, mediante a interpretação de cláusulas contratuais, assentou a legitimidade ativa da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 5/STJ. 4. Não se tem configurado o dissídio alegado, pois, a despeito de não se ter procedido à demonstração nos moldes legais exigidos, não se infere das ementas apresentadas similitude fática com o tratado na decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 155.299/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015.)
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