JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas constantes da demanda. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 93.161/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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