- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas constantes da demanda. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 93.161/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.